Advocacia em São Paulo

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

estabilidade - Norma Coletiva

Professora despedida a dois meses de adquirir estabilidade prevista em norma coletiva deve ser reintegrada

A Associação Pró Ensino Superior em Novo Hamburgo (Aspeur), mantenedora da Feevale, foi condenada a reintegrar no emprego uma professora despedida após 21 anos e dez meses de contribuição ao INSS, quando faltavam apenas dois meses para que adquirisse estabilidade no cargo. A garantia é prevista em norma coletiva para trabalhadores que estiverem a menos de três anos da aposentadoria. A instituição também deverá pagar os salários correspondentes ao período entre a dispensa e a reintegração, com reflexos nas demais verbas trabalhistas, como férias e décimo terceiro.

A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) e reforma sentença da juíza Rejane Souza Pedra, da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo. Diferentemente da magistrada, os desembargadores do TRT-RS consideraram o ato da dispensa como meio de impedir que a professora adquirisse a garantia no emprego prevista pela norma, o que caracteriza abuso do direito potestativo do empregador de despedir. As partes ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao julgar o caso em primeiro grau, a juíza de Novo Hamburgo entendeu que a trabalhadora não preenchia dois dos requisitos previstos na norma para a aquisição da estabilidade do aposentando: estar a menos de três anos da data da aposentadoria e comunicar ao empregador essa condição. "É incontroverso que a autora, na data de sua despedida, não contava com tempo de serviço suficiente para lhe assegurar a garantia de emprego aos moldes da cláusula coletiva. Além disto, não deu ciência à reclamada acerca de sua condição de pré-aposentada", argumentou na sentença.

A magistrada defendeu, ainda, que seja dada interpretação restritiva às normas coletivas e regras internas de empresas que instituam benefícios. "Ou seja, não podemos reconhecer no caso concreto garantia de estabilidade além do previsto na norma coletiva, sob pena de estender o prazo nela assegurado", afirmou, destacando, também, que a instituição de ensino não poderia ser acusada por conduta discriminatória com objetivo de impedir a aquisição da garantia, já que não foi comunicada, por parte da reclamante, a respeito da sua condição. Insatisfeita com essas determinações, a trabalhadora recorreu ao TRT-RS.


Ao apreciar o recurso na 1ª Turma, o juiz convocado André Reverbel Fernandes, relator do acórdão, salientou que a reclamada não contestou o fato de que faltavam apenas dois meses para a aquisição da estabilidade prevista na norma da categoria. A respeito da ausência de comunicação da professora quanto à condição de pré-aposentada, o magistrado destacou que a empregada fez o registro no termo de homologação da rescisão do contrato, assinado pela empregadora, que mesmo assim prosseguiu com o ato de despedir. "Uma vez caracterizada a despedida de caráter meramente obstativo do direito à estabilidade do aposentando, devida a reintegração da reclamante no emprego", decidiu.

O juiz convocado determinou, ainda, que fosse concedida antecipação dos efeitos da decisão, hipótese em que não se deve esperar o esgotamento de todos os recursos judiciais antes do cumprimento das determinações, com o objetivo de impedir danos irreparáveis ao trabalhador. Como argumentos, afirmou que foram retirados os meios de subsistência da professora ao ser despedida, e também a possibilidade de completar seu tempo para a aposentadoria. Nesse contexto, fixou multa diária de R$200,00 em caso de descumprimento, a partir da ciência da empregadora sobre o que foi decidido.

RO nº 0000009-04.2011.5.04.0304

Fonte: TRT da 4ºª região





sábado, 14 de janeiro de 2012

Vizinhança - Acesso

É lícito o acesso à residência vizinha para conclusão de obra



Decisão proferida pelo Juizado Cível de Planaltina obrigou uma moradora a permitir o acesso da vizinha à sua residência, a fim de concluir as obras realizadas no imóvel desta. A decisão foi confirmada pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.

A autora conta que é vizinha lateral da ré e que está em fase de conclusão da construção do segundo pavimento de sua residência. Informa que para realizar reboco e pintura das paredes externas de sua construção necessita adentrar ao terreno da ré, o que não lhe foi permitido. Narra que vem, insistentemente, tentando solucionar a pendência amigavelmente, sem, contudo, obter êxito.

A ré argumenta que, em razão da construção realizada por sua vizinha, surgiram vários problemas como a quebra de telhas e plantas do jardim no interior do seu terreno. Sustenta que foi surpreendida ao encontrar o pedreiro contratado pela autora no interior de seu lote, durante sua ausência e sem sua autorização, o que caracteriza violação de domicílio. Segue afirmando que a conduta da autora vem lhe causando prejuízos, como a deterioração e mofo de seu muro, motivando sua insatisfação.

O juiz registra que a questão, embora muito simples, tem sido atrapalhada pela inimizade entre as partes. Explica que o direito de adentrar em imóvel alheio para realizar obras é garantido pelo art. 1.313, I, do Código Civil, que dispõe suficientemente acerca da questão, conforme se depreende da transcrição abaixo:

"Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:

I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;"

Assim, o magistrado julgou procedente o pedido da autora para obrigar a ré a permitir o ingresso dos profissionais que realizarão a obra, na forma da lei e em horário comercial - para não incomodar os usuários da casa -, sob pena de multa de R$ 100,00 a cada recusa.

A Turma Recursal, em aquiescência com a sentença proferida, destacou, ainda, o dever da autora de provocar incômodos mínimos e de ressarcir eventuais danos que venha a causar.

Nº do processo: 2011.05.1.000709-3

Fonte: TJDF





quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Plano de Saúde - Cobertura

Cooperativa deve arcar com custos de cirurgia por método menos invasivo

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Piracicaba para reconhecer a obrigatoriedade da empresa U. em arcar com as despesas de cirurgia para redução de estômago pelo método da videolaparoscopia em favor de um paciente.

O autor da ação, diagnosticado com obesidade mórbida, teria feito diversas tentativas de tratamento clínico e medicamentos para emagrecer, todos sem sucesso. Laudo médico recomendava cirurgia pelo método da videolaparoscopia, um procedimento menos invasivo, que não fora autorizado pela U.. Um dos argumentos seria de que a realização de procedimentos com profissionais estranhos ao quadro de credenciados da empresa não estariam cobertos pelo contrato do autor.

O relator do recurso, desembargador Mendes Pereira, destacou em seu voto que, conforme já mencionado na decisão de primeira instância, o fato de o relatório médico ter sido apresentado por médico não credenciado não retira o direito do paciente.

A decisão foi unânime e também contou com a participação dos desembargadores Luiz Antonio Costa e Pedro Baccarat.

Fonte: TJSP

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Dano Moral

Supermercado terá que indenizar cliente por erro

O supermercado Atacadão terá que indenizar um cliente no valor de R$ 3.558,00 por danos morais. A decisão é da desembargadora Patrícia Serra Vieira, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Pedro Pereira foi ao estabelecimento fazer as compras da ceia de natal e, ao chegar ao caixa para efetuar o pagamento com seu cartão de débito, foi informado pela funcionária que não havia saldo suficiente para o pagamento, ficando sem os produtos. Ele insistiu que possuía saldo para pagamento e tentou passar o cartão diversas vezes, mas as mesmas informações foram passadas pela funcionária da ré e, diante da situação, o autor foi obrigado a devolver as compras, levando apenas um pacote de biscoitos para seu filho que foi pago em dinheiro.

De acordo com o autor, no dia seguinte, ao retirar um extrato, ele verificou que o valor cobrado pela empresa ré foi debitado de sua conta na primeira tentativa de pagamento. Pedro voltou até o supermercado e informou o ocorrido, mas foi dito a ele que nada poderia ser feito, pois o problema não partiu da loja, mas do banco no qual ele possui conta.

A rede atacadista argumentou em sua defesa que não possui controle sobre o software utilizado pelo banco, tendo apenas um meio de pagamento de compras disponibilizado pela instituição financeira e, no caso de falhas ou erros na prestação de serviços por problemas de conexão ou falha de operação, quem responde pelos danos causados ao seu cliente é a instituição financeira.

Para a magistrada, o supermercado Atacadão não conseguiu comprovar que a culpa não foi sua e, sim da instituição bancária, o que gera o dever de indenizar, como é previsto no Código de Defesa do Consumidor.

“Resta, assim, evidenciada a falha na prestação do serviço e o exercício abusivo pelo réu, por motivar tal recusa. Fato que se insere no âmbito de risco da atividade empresarial, razão pela qual deverá ser suportado por aquele que exerce seu mister no mercado de consumo, respeitando-se, assim, as diretrizes traçadas na legislação protetiva, em especial no CODECON,” disse.

Nº do processo: 0049012-63.2009.8.19.00

Fonte: TJRJ

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Idoso - Aumento Abusivo

Avanço da idade não pode gerar renovação de seguro com preço maior

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou sentença da comarca de Indaial, para conceder o direito de manutenção de contrato de seguro de vida a Carlos Gustavo Slomski. A Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A não permitiu a renovação do contrato, que vigorava fazia anos, em virtude da idade avançada de Gustavo e, também, porque os valores que o segurado honrava mensalmente já não interessavam à empresa.

Na primeira instância, o segurado não obteve êxito e apelou para reapresentar seu pleito, que foi integralmente atendido no Tribunal. O relator do recurso, desembargador Carlos Prudêncio, anotou que as seguradoras têm usado a prática de aventar vantagens, "inclusive o pagamento de prêmio em quantia não muito elevada", mas, passados alguns anos, impõem cláusulas muito mais onerosas ao consumidor.

O magistrado acrescentou que este costume "deve ser coibido pelo Judiciário, [...] mormente quando o desequilíbrio tem como causa a elevação da faixa etária dos contratantes, em prestígio ao princípio da boa-fé objetiva e ao disposto no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor." A câmara entendeu, ainda, que contratos de trato sucessivo - com pagamento mês a mês - são únicos, uma vez que criam no segurado a expectativa de continuidade do negócio jurídico.

Ap. Cív. n. 2008.043168-7

Fonte: TJSC

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Execução Individual - Planos Econômicos

Execução individual de sentença em ação civil coletiva pode ser ajuizada no domicílio do beneficiário

Deve ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), nos próximos dias, decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que definiu o foro competente para a liquidação/execução individual de sentença proferida em ação civil pública.

A decisão foi tomada no julgamento de recursos propostos pelo Banco Banestado S/A, contra dois beneficiários de sentença proferida em ação civil pública ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (Apadeco) contra a instituição bancária.

Para a maioria dos ministros do colegiado, a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva podem ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário, porque os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.

O relator do caso é o ministro Luis Felipe Salomão e a decisão se deu em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos – o que deve reduzir a chegada de novos recursos sobre o tema ao Tribunal. A decisão da Corte Especial significou uma virada na jurisprudência do STJ, que era restritiva quanto ao alcance da sentença proferida em ação civil pública.

Expurgos

A ação civil pública foi ajuizada em abril de 1998 e distribuída à 1ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

A sentença, que transitou em julgado em setembro de 2002, julgou procedente o pedido para condenar a instituição financeira a pagar aos poupadores do estado do Paraná, com contas em cadernetas de poupança mantidas no Banestado, as diferenças de correção monetária expurgadas em razão dos planos econômicos, entre junho de 1987 e janeiro de 1989.

Os dois beneficiários, agindo isoladamente, ajuizaram execuções individuais nas comarcas de Londrina e Pérola, ambas no Paraná, pleiteando a satisfação do que foi decidido na ação coletiva. O Banestado teve sua impugnação rejeitada, decisão contra a qual foi interposto agravo de instrumento, também desprovido.

No recurso especial, a instituição bancária sustentou que o limite territorial da sentença proferida em ação civil pública não pode ser todo o território do estado do Paraná, mas somente o território de competência do órgão prolator da decisão, o que, no caso, é a comarca de Curitiba. Assim, as liquidações/execuções individuais da sentença coletiva deveriam tramitar necessariamente no foro prolator da sentença liquidanda/exequenda.

Acesso à Justiça

Para o ministro Luis Felipe Salomão, vincular o foro da liquidação/execução individual ao juízo no qual foi proferida a sentença coletiva não parece ser a solução mais consentânea com o sistema do Código de Defesa do Consumidor, o qual, como é de conhecimento geral, é também aplicado a ações civis públicas de natureza não consumerista.

“O benfazejo instrumento da ação civil pública, que deve facilitar o acesso do consumidor à Justiça, acabaria por dificultar ou mesmo inviabilizar por completo a defesa do consumidor em juízo, circunstância que, por si, desaconselha tal interpretação”, disse o relator.

“Ademais”, continuou, “caso todas as execuções individuais de ações coletivas para defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores – ações essas que comportam, por vezes, milhares de consumidores prejudicados – tivessem de ser propostas no mesmo juízo em que proferida a sentença transitada em julgado, inviabilizar-se-ia o trabalho desse foro, com manifesto prejuízo à administração da Justiça.”

O ministro Salomão ressaltou também que a Lei 11.323/05, que acrescentou o artigo 475-P ao Código de Processo Civil para facilitar e tornar mais efetivo o processo de execução, franqueou ao vencedor optar, para o pedido de cumprimento da sentença, “pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou do atual domicílio do executado”.

Segundo o relator, na sentença proferida na ação civil pública ajuizada pela Apadeco, não houve limitação subjetiva quanto aos associados, tampouco quanto aos domiciliados na comarca de Curitiba.

“No caso dos autos, está-se a executar uma sentença que não limitou o seu alcance aos associados, mas irradiou seus efeitos a todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Após o trânsito em julgado, descabe a alteração do seu alcance em sede de execução, sob pena de vulneração da coisa julgada”, assinalou o ministro.

REsp 1243887

REsp 1247150

Fonte: STJ





Cobrança Indevida - Danos Morais

Cobrada por dívida de homônima, mulher receberá R$ 10 mil por danos morais

A auxiliar de serviços gerais Ivonete Borges será indenizada em R$ 10 mil por Auto Elite Ltda. A decisão da 2ª Câmara de Direito Civil do TJ foi unânime em reconhecer a responsabilidade da empresa, que confundiu Ivonete com uma homônima ao ajuizar ação de cobrança, em março de 2009. Na apelação, Ivonete reforçou que a Auto Elite agiu de forma negligente, o que lhe causou constrangimentos, sobretudo pelo fato de as cobranças terem sido feitas em seu local de trabalho. Assim, defendeu a revisão da sentença da comarca de Lages, que lhe fora desfavorável.

O relator, desembargador Nelson Schaefer Martins, reconheceu ter ficado caracterizada a relação de consumo, em que a auxiliar de serviços gerais figurou como “vítima do evento”, já que o negócio foi realizado somente entre a empresa e terceira homônima. “O ajuizamento equivocado de ação de cobrança, com a indicação de endereço de pessoa homônima da real devedora, por si só caracteriza o dano moral enfrentado pela demandante”, finalizou Schaefer Martins.

Ap. Cív. n. 2010.014338-7

Fonte: TJSC