Advocacia em São Paulo

quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Previdenciário

TNU: perfil profissiográfico comprova insalubridade

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reconheceu, por unanimidade, que é suficiente a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ainda que desacompanhado de laudo técnico, para comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde nos casos em que o trabalhador pretenda computar os anos trabalhados nessa condição como tempo de serviço especial.

A decisão foi dada no julgamento de pedido de aposentadoria especial no qual, segundo o PPP juntado ao processo, o segurado trabalhou exposto ao agente agressivo “ruído”. A princípio, o caso demandaria a apresentação de laudo técnico, em virtude de ser indispensável aferir a intensidade do ruído, que somente pode ser feita com o aparato técnico adequado. Mas, em seu voto, o relator do processo na TNU, juiz federal Otávio Port, explica que levou em conta a Instrução Normativa 27/2008, do próprio Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), que, em seu artigo 161, parágrafo 1º, dispensa a apresentação do laudo técnico quando apresentado o PPP, uma vez que o documento é emitido com base no próprio laudo técnico, cuja realização continua sendo obrigatória.

Para o relator, entendimento diverso penalizaria o segurado, que agiu com amparo na própria orientação interna editada pelo INSS. “Parece-me evidente que o intuito do administrador foi desburocratizar o processo de reconhecimento da atividade especial, tornando desnecessária a apresentação de dois documentos que atestam a mesma situação de fato: a sujeição do empregado aos agentes agressivos. Nessa linha de raciocínio, não é cabível exigir, na via judicial, mais do que o próprio administrador, sob pretexto de uma pretensa ilegalidade da Instrução Normativa, que, a meu ver, não extrapolou o ditame legal; apenas o aclarou e explicitou, dando a ele contornos mais precisos e em plena consonância com o princípio da eficiência que deve reger a Administração Pública”, avaliou o magistrado.

Nesse sentido, a decisão da TNU restabeleceu os efeitos da sentença, determinando o reconhecimento dos períodos pleiteados como tempo especial, com base no fato de o PPP juntado aos autos atender aos requisitos formais e materiais constantes das normas vigentes, sendo, portanto, plenamente admissível como prova. O INSS foi condenado, ainda, a pagar os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Processo nº 2006.51.63.00.0174-1

Fonte: CJF

Pensão Alimentícia

Justiça manda bloquear FGTS para pensão alimentícia

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que, em caso de atraso no pagamento de pensão alimentícia judicial, o saldo do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) do trabalhador pode ser penhorado. Significa que o dinheiro que está na conta do FGTS do devedor ficará bloqueado se não houver o pagamento da pensão. A decisão é de junho deste ano.

O FGTS é impenhorável porque é uma verba alimentícia. Mas, de acordo com o STJ, o fundo pode ser usado para pagar a pensão alimentícia por essa ser também uma verba destinada a manter o sustento e a dignidade da pessoa.

Após o bloqueio do fundo, o juiz, a pedido do credor (a pessoa que tem de receber a pensão alimentícia), emite uma ordem de pagamento, no valor da ação judicial, para que a Caixa Econômica Federal, que é a gestora do FGTS, libere o dinheiro do fundo.

Se no período de tempo entre o bloqueio do fundo pela Justiça e o pedido de pagamento o devedor pagar a dívida, ele deverá pedir ao juiz o desbloqueio do dinheiro do fundo. Porém, se não pagar com recursos próprios, o valor do FGTS, correspondente ao total da dívida, será pago ao credor.

"Se a dívida não for paga, o juiz emite um ofício para a Caixa liberar o dinheiro para a pessoa favorecida pela pensão alimentícia", disse a advogada Patricia Reche, do escritório Antolini & Colauto.

Outros bens
De acordo com a advogada, quando é um caso de atraso de pensão alimentícia, a Justiça pode autorizar a penhora de diversos tipos de bem.

Não há prazo de atraso, segundo a legislação, para pedir a penhora. A demora de apenas um mês no pagamento da pensão, por exemplo, pode justificar o pedido. Porém, é comum aguardar um prazo maior -cerca de três meses- para entrar com o pedido. "Porque depois de 90 dias fica claro que não há mais a intenção de pagamento", diz Reche.

Se o valor da dívida for maior do que o saldo do fundo, todo o dinheiro (que está na Caixa) será bloqueado. Nesse caso, o juiz pode pedir a penhora de outros bens até completar o valor das parcelas atrasadas.

É possível pedir a penhora de joias, carros, eletrônicos e móveis. Se o devedor tiver uma televisão de R$ 7.000, por exemplo, ela pode ser penhorada.

A Caixa costuma recorrer da decisão da Justiça, quando é determinado o bloqueio do saldo do FGTS, segundo o advogado Alexandre Berthe, do Berthe e Montemurro Advogados Associados. "O banco alega que o devedor trabalha e precisa do fundo. Mas não é esse o entendimento da Justiça."
Fonte: Folha de São Paulo

FGTS - Revisão

Saem as regras de acordos para revisão do FGTS
O trabalhador que foi contratado até 22 de setembro de 1971, que optou pelo FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e permaneceu no mesmo emprego por pelo menos três anos, pode entrar em acordo com a Caixa Econômica Federal para receber a grana da revisão do fundo.

Os herdeiros do trabalhador morto também poderão pedir a correção. A regulamentação do acordo deve sair em até 90 dias. Depois, o pedido poderá ser feito nas agências.

A correção é devida porque, até 1971, os juros anuais do FGTS podiam ser de até 6%, dependendo do tempo do contrato de trabalho. Após esse ano, foi estabelecido o juro de 3% ao ano, como é hoje. Mas a lei garantiu o direito aos juros progressivos para quem aderiu ao fundo antes de 1971. O problema é que os bancos gestores do FGTS aplicaram, incorretamente, 3% ao ano para todo mundo.

Segundo o Ministério do Trabalho, no acordo, será oferecido de R$ 380, para quem tem até dez anos de conta, a R$ 17.800, no caso de funcionários com mais de 40 anos de carteira assinada.

Serão pagas as diferenças desde 1971. Na Justiça, para quem for entrar com uma ação hoje, só são pagos a grana dos juros a partir de 1979. O Judiciário tem o prazo de 30 anos para pedir as diferenças não pagas.

As regras foram aprovadas anteontem pelo Conselho Curador do FGTS. A Caixa tem o prazo de até 90 dias para definir os detalhes do pagamento e começar a oferecer os acordos. A negociação vai valer para aqueles que estão aguardando a decisão da Justiça e também para os que têm direito, mas não entraram com uma ação.

Quando vale a pena
De acordo com o advogado Danilo Santana, especialista em direito social, o acordo não vale a pena para quem tem direito a receber valores maiores na Justiça. "Os valores pagos pelo Judiciário chegam a ser dez vezes maiores do que o que está sendo oferecido pela Caixa", afirma.

Já para aqueles que foram demitidos até outubro de 1979, e não podem entrar na Justiça porque perderam o prazo, o acordo pode ser a melhor saída, segundo o advogado. Para a Caixa, o que vale é o tempo de duração do contrato (a partir da data de admissão).

Herdeiro também recebe
Se o titular da conta do FGTS tiver direito à revisão dos juros da conta, o herdeiro também poderá fechar o acordo nas agências, segundo informou a Caixa.

Saem as regras de acordo para revisão do FGTS
Para isso, o trabalhador tem que ter feito a opção pelo regime de FGTS e seguir os critérios da Caixa.

Na Justiça, o pedido também pode ser feito pelos herdeiros, de acordo com o especialista Danilo Santana.

Segundo a advogada Mariana Ferreira Alves, do escritório Moreau Advogados, pela lei, os filhos, o marido ou esposa são os herdeiros, além de pais e avós da pessoa que morreu.

Se o trabalhador deixou um testamento e indicou alguém para receber a grana do FGTS, é essa pessoa que tem direito a receber a revisão dos juros.
Fonte: Agora São Paulo

sábado, 26 de setembro de 2009

Direio Previdenciário - Pensão por Morte

Benefícios do INSS que podem ser acumulados com a pensão por morte

O Ministério da Previdência divulgou ontem as situações em que o pagamento de pensão por morte pode ser acumulado com outros benefícios do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Os segurados poderão fazer o pedido no posto. Cada pagamento é limitado ao teto do INSS (hoje, em R$ 3.218,90). Mas a soma dos dois benefícios pode superar esse valor.

Quem recebe uma pensão, seja por morte do cônjuge ou de filho, pode acumular esse benefício com aposentadoria (por idade, por tempo de contribuição e por invalidez), pensão por morte de outro filho, auxílio-doença, auxílio-acidente e salário-maternidade (pago às pensionistas após o parto ou em caso de adoção de uma criança).

Mas é preciso ficar atento às regras. O dependente não pode receber duas pensões derivadas de dois maridos ou duas esposas. Nesse caso, ele deverá escolher o benefício maior. Porém, o mesmo dependente pode receber a pensão do cônjuge com as outras por morte de filho, desde que comprove a dependência econômica. Ele também pode receber pensão de mais de um filho.

Ex-mulher ou ex-marido também podem ter direito a pensão, se for comprovada a dependência econômica. Se houver um marido ou mulher atual, o benefício deverá ser dividido mesmo que seja de apenas um salário mínimo.

O benefício pago ao filho dependente de segurado morto é cancelado quando este completa 21 anos, exceto quando o dependente é inválido ou não emancipado. Neto também pode receber o benefício desde que o avô tenha a sua guarda judicial.

Quem tem direito
Para receber a pensão por morte, não é exigido tempo mínimo de contribuição. Porém, é preciso que o segurado esteja em dia com o INSS.

Há três tipos de classe de dependentes. A primeira engloba cônjuge, companheiro, filhos menores de 21 anos e enteados ou menores de 21 anos que estejam sob tutela do segurado. A segunda: pais. A terceira: irmãos menores de 21 anos, não emancipados ou inválidos.

A grana é dividida entre os dependentes da primeira classe. Caso não haja beneficiários nessa classe, o benefício vai para os da segunda. Da mesma forma, se não houver beneficiários na segunda classe, o benefício passa para os de terceira classe.

O valor da pensão é igual à aposentadoria que o segurado recebia quando morreu. Se ele ainda não era aposentado, a pensão será igual ao que teria direito se tivesse se aposentado por invalidez. Nesse caso, o valor será de 100% do salário de benefício do segurado morto.
Fonte: Agora São Paulo

Direito do Consumidor - Bancos

Bancos devem cumprir CDC, diz STF

Os bancos têm de seguir e obedecer inteiramente o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de sentença do ministro Eros Grau, confirmou a validade das regras para todas instituições financeiras.

A decisão foi sobre o questionamento de uma revendedora de automóveis de Botucatu (interior do São Paulo), que tentava aplicar os princípios e direitos garantidos pelo CDC em ação movida contra um banco. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) considerou o CDC inválido para julgar empréstimos bancários. Os advogados da loja recorreram e a questão chegou ao STF, que julgou a reclamação da loja procedente, devolvendo o processo ao TJ-SP.

A decisão confirma o entendimento do advogado especializado em Direito do Consumidor Luiz Guilherme Natalizi. “O CDC se aplica não apenas aos bancos, mas a todas as instituições financeiras, como corretoras de valores mobiliários, seguradoras e outros agentes fiscalizados pelo Banco Central e pela SUSEP”, diz.

Historicamente, as instituições financeiras se recusavam a se submeter ao CDC alegando que os bancos deveriam ser regulados pelo Banco Central.

Em 2001, por exemplo, os bancos entraram com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) no STF para não seguir ao código do consumidor. O objetivo era criar regras próprias para o setor que substituiriam o CDC. A ação foi derrubada pós cinco anos de batalha na Justiça.

Atualmente, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) já reconhece que a questão está superada e que os bancos devem e estão se submetendo ao CDC.

Mesmo assim, ainda há falhas na aplicação do CDC em muitas agências e instituições. Muitas ainda cobram a Tarifa de Liquidação Antecipada de dívidas (TLA), que o código proíbe. A dificuldade para quitar uma dívida ou financiamento com antecedência foi o maior motivo de reclamações contra instituições financeiras junto a Banco Central (BC) em todo o mês de Julho, somando 332 queixas.

O Banco Central (BC) diz que a taxa está proibida apenas para os contratos firmados após 6 de dezembro de 2007. Já o artigo 52 do CDC diz que, no caso de quitação antecipada de dívida, tem de haver abatimento proporcional no valor.

“Essa taxa é uma afronta o Código de Defesa do Consumidor porque mascara o real valor da taxa de juros cobrada”, assegura Natalizi. Para ele, as decisões do BC não se sobrepõem às considerações do CDC. “As instituições financeiras sempre alegarão observar as determinações do Banco Central. Toda vez que houver conflito do BC com o CDC, o melhor é acionar a Justiça”, sugere.

EMBATE HISTÓRICO
Em 2001, os bancos recorreram ao Supremo Tribunal Federal (STF) com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) para não obedecer ao CDC. Em 2006, a ação foi derrubada (por 9 votos a 2), após anos de batalha na Justiça.

Mas não desistiram e tentaram novamente, em 2007, por meio de um projeto de lei apresentado pelo senador Valdir Raupp (RO). O projeto foi arquivado após pressão popular.

No final de 2008, a Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) lançou código de auto-regulamentação das disputas entre os clientes e as instituições financeiras.
Fonte: Jornal da Tarde

quarta-feira, 16 de setembro de 2009

Assédio Moal - Direito do Trabalho

Rebaixamento funcional de empregado caracteriza assédio moral
Fonte: TRT 3ª Região


Por unanimidade, a 7ª Turma do TRT-MG reconheceu o assédio moral praticado pela empregadora que determinou o rebaixamento funcional de um único empregado para o cargo técnico mais baixo da empresa, sob o argumento de necessidade de pessoal para o cargo indicado. Entenderam os julgadores que, mesmo não tendo ocorrido alteração salarial, a conduta patronal foi abusiva e discriminatória, atingindo a honra e a auto-estima do trabalhador, o que gera a obrigação de indenizar.

Durante cerca de quatro anos, o reclamante ocupou o cargo de Técnico de Telecomunicações III, função conquistada ao longo de sua história funcional e através do nível de escolaridade apresentado (engenheiro com pós-graduação). Depois, por determinação da empresa, o reclamante foi rebaixado, passando a ser enquadrado como Operador de Serviços a Clientes II, cargo relativo ao instalador e reparador de linhas telefônicas, para o qual se exigia, na época, somente o 1º grau de formação.

Ouvido como testemunha, o profissional que atuou como supervisor do reclamante declarou que, após algum tempo, o autor passou a ter sintomas de depressão e ansiedade decorrentes das funções assumidas na mudança de cargo, que eram incompatíveis com a qualificação de um engenheiro. O supervisor acrescentou que chegou a questionar o seu gerente sobre a situação do reclamante, mas recebeu a determinação de mantê-lo naquela função.

O relator do recurso, desembargador Paulo Roberto de Castro, define assédio moral como “a repetição de condutas abusivas por parte do empregador ou preposto seu, agredindo sistematicamente o empregado e provocando-lhe constrangimentos e humilhações, tudo com o fim de desestabilizá-lo em seu aspecto emocional e excluí-lo de sua posição no emprego”. Ao rejeitar a alegação patronal de que a alteração da nomenclatura do cargo do autor para o mais baixo na empresa foi realizada para suprir a carência de pessoal na área, o relator enfatizou que essa situação ocorreu somente com o reclamante. Portanto, concluindo que o trabalhador sofreu inegável abalo emocional a ferir seu patrimônio moral, a Turma acompanhou o entendimento do desembargador e manteve a indenização por danos morais deferida pela sentença.

RO nº 00679-2008-129-03-00-6

terça-feira, 15 de setembro de 2009

Separação e Divórcio pela Internet

Pedidos de separação e divórcio poderão ser feitos pela internet

Pedidos de separação e divórcio poderão ser requeridos ao juiz pela internet, quando o casal não tiver filhos e a decisão for consensual. O projeto foi aprovado ontem pela CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) do Senado e segue para discussão na Câmara.

Paralelamente, o Congresso também discute outra proposição, que acaba com o prazo de até dois anos previsto hoje na legislação para se pedir o divórcio. A votação da emenda, já aprovada na Câmara, ainda não foi concluída pelo Senado por pressão da Igreja Católica.

Segundo o senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG), que pediu o adiamento da discussão atendendo à CNBB (Conferência Nacional dos Bispos Brasileiros), o prazo é importante para que o casal repense sobre sua decisão.

O projeto aprovado ontem, entretanto, não deve enfrentar resistências, uma vez que mantém os prazos. Ficará permitido apenas que se faça, por meio eletrônico, a petição ao juiz.
A autora do projeto, senadora Patrícia Saboya (PDT-CE), justificou que não é possível manter exigências do século passado. Na petição eletrônica deverão constar a descrição e partilha dos bens comuns, a pensão alimentícia e o pedido de mudança de nomes, se houve alteração em razão do casamento.
Fonte: Folha de São Paulo